
IRS Jovem
O IRS Jovem foi criado em 2020 com o objetivo principal de facilitar a integração dos jovens no mercado de trabalho. Tem sofrido várias alterações ao longo dos anos e 2024 e 2025 não foram exceção.
Vamos começar por analisar as regras do IRS Jovem 2024 que vão impactar a declaração de rendimentos que será entregue este ano. Iremos, igualmente, abordar as alterações introduzidas pelo Orçamento de Estado para 2025.
O IRS Jovem de 2024 concede uma isenção parcial ou total dos rendimentos de Categoria A – Trabalho dependente e de Categoria B – Trabalho Independente e tem uma duração de 5 anos.
A contagem dos anos tem gerado várias dúvidas, assim sendo deve considerar-se que:
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O 1º ano de aplicação do benefício será o ano seguinte ao ano em que o jovem terminou determinado ciclo de estudos.
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O último ano de benefício, será o 5º ano seguinte, em que tenha auferido rendimentos das categorias acima mencionadas.
É importante referir que a contagem dos anos pode ser feita de forma seguida ou interpolada, ou seja, se o jovem ficar desempregado ou se em determinado ano não receber rendimentos das categorias supramencionadas, o ano seguinte começa a contar a partir do ano em que volte a trabalhar, o que faz com que os 5 anos de duração possam ser seguidos ou interpolados, desde que não ultrapasse a idade limite.
O benefício será aplicado da seguinte forma, tendo em conta que o IAS (Indexante dos Apoios Sociais) em 2024 foi de 509,26€:
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1º ano – 100% de rendimento tributável isento com o limite de 40*IAS, que corresponde a 20 370,40€;
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2º ano - 75% de rendimento tributável isento com o limite de 30*IAS, que corresponde a 15 277,80 €;
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3º e 4º ano - 50% de rendimento tributável isento com o limite de 20*IAS, que corresponde a 10 185,20 €;
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5º ano - 25% de rendimento tributável isento com o limite de 10*IAS, que corresponde a 5 092,60 €.
O rendimento que exceder os limites de isenção referidos será tributado às taxas progressivas em vigor, seguindo as regras de tributação da Categoria A ou B.
De frisar que, em 2024, o benefício não consiste numa redução da retenção na fonte aplicável, mas sim, de uma redução do rendimento tributável.

Para usufruir do benefício ter-se-ão de reunir as seguintes condições de forma cumulativa:
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Ter um nível de qualificações igual ou superior ao nível 4 do QNQ (ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de estágio profissional de no mínimo de 6 meses);
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Ter entre 18 e 26 anos, se tiver concluído um ciclo de estudos equivalente ao nível 7 (Mestrado);
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Ter até 30 anos, se tiver concluído um ciclo de estudo equivalente ao nível 8 (Doutoramento);
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Auferir rendimentos do trabalho dependente ou do trabalho independente após a conclusão do ciclo de estudos;
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Não ser considerado dependente para efeitos de IRS, isto é, terá de entregar a declaração de IRS separada dos pais.
É ainda importante notar que não podem usufruir deste benefício, os indivíduos que já beneficiem de estatutos fiscais especiais, nomeadamente o estatuto dos Residente Não Habitual ou o Programa Regressar.
O IRS Jovem não é de aplicação automática pelo que o jovem que queira ver o benefício aplicado aos seus rendimentos, terá de escolher essa opção na declaração de rendimentos do ano seguinte aos que os mesmos dizem respeito.
Quando esteja em causa a obtenção de rendimentos da Categoria A essa opção é efetuada no anexo A através do preenchimento do quadro 4F.
Se os rendimentos forem de Categoria B a opção é efetuada no Anexo B Quadro 3E.
Em ambos os casos, terá de ser preenchido o ano em que foram concluídos os estudos, o nível de qualificação do QNQ e o NIF ou código do país do estabelecimento de ensino. Após submissão da informação, a administração fiscal irá validar e determinar se estão reunidas as condições necessárias para a aplicação do benefício.
Em 2025, com a aprovação do orçamento de Estado, foi introduzido novas alterações ao IRS Jovem. A idade limite de acesso ao benefício passa agora a ser de 35 anos e a duração é alargada de 5 para 10 anos. Outra alteração relevante é que aplicação do benefício deixa de estar dependente do nível de escolaridade e da conclusão de um ciclo de estudos.
Também os limites de isenção foram alterados. O limite máximo de isenção passa agora a corresponder a 55 vezes o valor do IAS, o que corresponde a 28 737,50 € (IAS 2025 fixou-se em 522,50 €). Tendo este limite em conta, a isenção do rendimento tributável será de:
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100% no 1º ano de obtenção de rendimentos;
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75% do 2º ao 4º ano de obtenção de rendimentos;
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50% do 5ª ao 7º ano de obtenção de rendimentos;
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25% do 8º ao 10º ano de obtenção de rendimentos.
A contagem dos 10 anos começa no primeiro ano em que o jovem faz a entrega da declaração de rendimentos separada dos pais e continua apenas a ser aplicado nos anos em que este obtenha rendimentos de trabalho dependente ou trabalho independente. Esta contagem continua a poder ser interpolada, o que significa que nos anos em que o jovem não obtenha rendimentos das categorias mencionadas, a contagem suspende e retoma no ano em que volte a receber rendimentos dessas categorias, sem ultrapassar a idade limite de 35 anos.
Outra alteração introduzida em 2025, é que este benefício pode agora ser aplicado no cálculo da retenção na fonte aplicada. Para tal será necessário comunicar à entidade empregadora para que a retenção na fonte aplicada ao seu rendimento mensal seja ajustada consoante o ano em que se encontra do benefício. Esta comunicação deverá ser efetuada por e-mail, através da declaração do artigo 99º CIRS. Apesar desta declaração não ter sido adaptada para o efeito, sugerimos que seja colocado no campo 8 – pergunta 2, que pretende a aplicação do benefício do IRS Jovem e o ano correspondente em que se encontra. Deverá atualizar esta informação anualmente para que a entidade empregadora tenha sempre os dados corretos de forma a garantir uma correta aplicação da retenção na fonte correspondente.


De forma a clarificar o cálculo da retenção na fonte a ser aplicada com o IRS Jovem deixamos um exemplo prático:
Um jovem está no 4º ano de obtenção de rendimentos em 2025, aufere 1800 € de rendimento mensal bruto. Sendo solteiro e sem filhos, com base na tabela de retenção na fonte a que se refere o Despacho nº236-A/2025, de 6 de janeiro, terá uma taxa marginal mensal de 32% e correspondente parcela a abater de 313,99 €. Com a atualização da taxa de retenção na fonte mensal prevista no IRS jovem 2025, ser-lhe-á aplicada uma taxa efetiva de retenção na fonte 15%, que será aplicada apenas à parte do rendimento que não esteja isenta:
Cálculos:
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Retenção na fonte sem o ajuste = ((Rendimento Mensal * Taxa marginal máxima) – Parcela a abater = ((1800 € * 32%) – 314 €) = 576 € - 314 € = 262 €
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Taxa Efetiva de Retenção na Fonte = Retenção na Fonte/Rendimento Mensal = 262 €/1800 € = 15%
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Isenção IRS Jovem 2025 4º ano = 75%
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Parte do rendimento que ficará isento de retenção na fonte = Rendimento mensal * % Benefício IRS Jovem (ano) = 1 800 € * 75% = 1 350 €
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Parte do rendimento que ficará sujeito à retenção na fonte = Rendimento Mensal – Parte do rendimento isenta = 1 800 € - 1 350 € = 450 €
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Retenção na fonte ajustada com o benefício do IRS Jovem 2025 a ser aplicada ao salário mensal = Parte do rendimento sujeita a retenção na fonte * Taxa efetiva de retenção na fonte = 450 € * 15% = 67,5 €
Assim, em vez de no recibo de salário mensal ser deduzida uma retenção na fonte de 262 €, será de apenas 67,5 €, no caso supramencionado.
Estes cálculos poderão ser adaptados a qualquer remuneração mensal tendo em conta as tabelas de retenção na fonte e o ano de benefício em que o jovem se encontra.
Se por algum motivo este ajuste na retenção na fonte não ocorrer no salário, o jovem, no próximo ano, poderá pedir a aplicação do benefício diretamente na declaração de rendimentos de 2025. Isto significa que, apesar de reter imposto mensalmente a uma taxa superior no ano de 2025, em 2026 o ajuste será efetuado na declaração de IRS e terá o reembolso respetivo.
De referir, caso não haja novas alterações ao benefício, o IAS é atualizado anualmente pelo que deverá validar todos os anos os limites de isenção aplicáveis.
Autoria: Finpartner, Contabilidade, Consultoria Fiscal & Gestão
